Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57c26a4ea503d8233c7c360a02688959cb38a048d7426cf49ecad1649032f115
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57c26a4ea503d8233c7c360a02688959cb38a048d7426cf49ecad1649032f115. SHA-256 do comentário: 1c9254e497612a9cf425a223cee5cab35f4849ddda29a5983c186549c3bbd873.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por constatar que a impetração foi protocolada após o
trânsito em julgado da condenação em 22/11/2024, configurando
sucedâneo de revisão criminal e, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando
cabível revisão criminal; (ii) estabelecer se, na via estreita do
habeas corpus, é possível examinar pedido de absolvição ou revisão
da dosimetria da pena quando tais pretensões demandam revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e da
competência constitucionalmente fixada, sendo inadmissível quando já
transitada em julgado a decisão condenatória e inexistente
julgamento do mérito pelo STJ.
4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da
CF, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra decisão
transitada em julgado proferida por tribunal estadual.
5. O trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração,
impede a análise do writ, pois a apreciação de matéria já
definitivamente decidida só é possível por meio da via própria.
6. Questões que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como
absolvição por insuficiência de provas, são incompatíveis com a
cognição sumária e célere do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de
rediscussão do conjunto probatório em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de
usurpação da competência e violação à segurança jurídica.
2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão
criminal relativa a seus próprios julgados.
3. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de fatos e
provas ou para a revisão de dosimetria da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por constatar que a impetração foi protocolada após o
trânsito em julgado da condenação em 22/11/2024, configurando
sucedâneo de revisão criminal e, portanto, inadmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando
cabível revisão criminal; (ii) estabelecer se, na via estreita do
habeas corpus, é possível examinar pedido de absolvição ou revisão
da dosimetria da pena quando tais pretensões demandam revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e da
competência constitucionalmente fixada, sendo inadmissível quando já
transitada em julgado a decisão condenatória e inexistente
julgamento do mérito pelo STJ.
4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da
CF, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra decisão
transitada em julgado proferida por tribunal estadual.
5. O trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração,
impede a análise do writ, pois a apreciação de matéria já
definitivamente decidida só é possível por meio da via própria.
6. Questões que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como
absolvição por insuficiência de provas, são incompatíveis com a
cognição sumária e célere do habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de
rediscussão do conjunto probatório em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de
usurpação da competência e violação à segurança jurídica.
2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão
criminal relativa a seus próprios julgados.
3. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de fatos e
provas ou para a revisão de dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57c26a4ea503d8233c7c360a02688959cb38a048d7426cf49ecad1649032f115. SHA-256 do comentário:1c9254e497612a9cf425a223cee5cab35f4849ddda29a5983c186549c3bbd873.