O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado
em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A
defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o
benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são
antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o
preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser
feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ,
ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves
e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a
progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir
requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o
histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas
graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da
progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos
extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global
desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de
regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas
disciplinares graves e médias.
5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime
exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à
ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom
comportamento.
6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve
considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose
sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso.
7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não
configura sanção perpétua, desde que tais registros componham,
juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento
incompatível com a progressão.
8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL
DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado
em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A
defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o
benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são
antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o
preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser
feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ,
ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves
e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a
progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir
requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o
histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas
graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da
progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica.
4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos
extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global
desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de
regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas
disciplinares graves e médias.
5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime
exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à
ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom
comportamento.
6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve
considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose
sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso.
7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não
configura sanção perpétua, desde que tais registros componham,
juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento
incompatível com a progressão.
8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.