STJ — 1009010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923853
Número de registro na fonte
202502037496
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650. SHA-256 do comentário: 4d4ad7f19d48806ec2b56cbbcbdc3937ec012bcde56119e4647e04bf6030dad7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da culpa e coação a testemunhas. 3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 1235340.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e se a execução provisória da pena é válida independentemente do total da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068. 6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da culpa e coação a testemunhas. 3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE 1235340. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e se a execução provisória da pena é válida independentemente do total da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068. 6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou falta de fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I, alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC 52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC 289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.