Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650. SHA-256 do comentário: 4d4ad7f19d48806ec2b56cbbcbdc3937ec012bcde56119e4647e04bf6030dad7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e
falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando
a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e
garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da
culpa e coação a testemunhas.
3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante
após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução
provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea
e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE
1235340.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e
se a execução provisória da pena é válida independentemente do
total da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do
Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada,
conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068.
6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem
fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva,
assegurando a aplicação da lei penal.
7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou
falta de fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após
condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do
total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a
testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão
preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I,
alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel.
Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC
52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC
289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E PRISÃO
PREVENTIVA. INSTITUTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL APTO À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
prisão preventiva do agravante, alegando constrangimento ilegal e
falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão do agravante, justificando
a necessidade de custódia cautelar para resguardo da ordem pública e
garantia da aplicação da lei penal, em razão de fuga do distrito da
culpa e coação a testemunhas.
3. A decisão de primeira instância decretou a prisão do agravante
após condenação pelo Tribunal do Júri, com base na execução
provisória da pena, conforme permitido pelo art. 492, inc. I, alínea
e, do CPP, e em consonância com a tese fixada pelo STF no RE
1235340.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante deve ser revogada por falta de fundamentação concreta e
se a execução provisória da pena é válida independentemente do
total da pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do
Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada,
conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068.
6. A fuga do distrito da culpa e a coação a testemunhas constituem
fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva,
assegurando a aplicação da lei penal.
7. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada com a
jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexistindo ilegalidade ou
falta de fundamentação concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena após
condenação pelo Tribunal do Júri é permitida independentemente do
total da pena aplicada. 2. A fuga do distrito da culpa e a coação a
testemunhas são fundamentos válidos para a decretação da prisão
preventiva."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, inc. I,
alínea eJurisprudência relevante citada: STF, RE 1235340, Rel.
Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 12.09.2024; STJ, RHC
52.178/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 2/12/2014; STJ, HC
289636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/5/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009010 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0e8bafa213b330ce13e265465473193172eebc1ee17b2d4f5aa54eb57684650. SHA-256 do comentário:4d4ad7f19d48806ec2b56cbbcbdc3937ec012bcde56119e4647e04bf6030dad7.