Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aed64be25155906808a7dcc1095b8187dc00804183d4117f3bcd6ab3ba72daf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3aed64be25155906808a7dcc1095b8187dc00804183d4117f3bcd6ab3ba72daf. SHA-256 do comentário: 7757e23c19b70f38b185259f6b919673fc9a3d065b71cdbb3025292948410b37.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e
participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é
o instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por
falta de provas e para afirmar participação de menor importância no
delito.
III. Razões de decidir
4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla
defesa, corroborou a materialidade da participação do paciente.
5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com
prévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza
contribuição indispensável à execução do delito.
6. "A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, §
1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de
tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não
participação de menor importância" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO DE CARGA COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
COAUTORIA EM CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e
participação de menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é
o instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por
falta de provas e para afirmar participação de menor importância no
delito.
III. Razões de decidir
4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla
defesa, corroborou a materialidade da participação do paciente.
5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com
prévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza
contribuição indispensável à execução do delito.
6. "A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, §
1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de
tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não
participação de menor importância" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1006814 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3aed64be25155906808a7dcc1095b8187dc00804183d4117f3bcd6ab3ba72daf. SHA-256 do comentário:7757e23c19b70f38b185259f6b919673fc9a3d065b71cdbb3025292948410b37.