STJ — 983327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6539a94a4a5682374a2e903b515d4c92e25f88802c7bf10d0d5d068b473ddfe1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e adolescentes em razão da atividade profissional exercida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a periculosidade do agente, além da atividade profissional que implica o contato com crianças e adolescentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e adolescentes em razão da atividade profissional exercida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a periculosidade do agente, além da atividade profissional que implica o contato com crianças e adolescentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.