STJ — 983327
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6539a94a4a5682374a2e903b515d4c92e25f88802c7bf10d0d5d068b473ddfe1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo
suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e
adolescentes em razão da atividade profissional exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a
periculosidade do agente, além da atividade profissional que implica
o contato com crianças e adolescentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e manteve a prisão domiciliar do recorrente pelo
suposto cometimento do crime de estupro de vulnerável.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão domiciliar
na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e no risco de contato do recorrente com crianças e
adolescentes em razão da atividade profissional exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar
do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão domiciliar está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pelo modus operandi, que indica a
periculosidade do agente, além da atividade profissional que implica
o contato com crianças e adolescentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.