STJ — 989541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd7a11784d25122fb4553113b0c8caf411407aa38ac72bb0e460124a60bda040

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de concessão de saída temporária. 2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade prisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição significativa de pena e requisitos legais para a fruição dos benefícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do agravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que com separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da saída temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS, especialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da isonomia. 5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido aproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está prevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que justifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a prisão domiciliar. 6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por regime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo precedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às exigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade flagrante na manutenção do agravante no local atual. 7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade dos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir. 8. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de apenado em unidade prisional voltada ao regime fechado, desde que haja separação por alas, não configura, por si só, ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar. 2. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. 3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência, devidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o deferimento do benefício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E SAÍDA TEMPORÁRIA. UNIDADE PRISIONAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento dos pedidos de prisão domiciliar e de concessão de saída temporária. 2. A defesa sustenta que, embora o agravante esteja em regime semiaberto desde 17/10/2023, permanece custodiado em unidade prisional inadequada, e que possui bom comportamento, remição significativa de pena e requisitos legais para a fruição dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a permanência do agravante em unidade prisional voltada ao regime fechado, ainda que com separação de alas, autoriza a concessão de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante 56 do STF; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e subjetivos para a concessão da saída temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a ausência de estabelecimento prisional adequado não gera direito automático à prisão domiciliar, devendo-se observar a situação individual do reeducando e os critérios estabelecidos no RE 641.320/RS, especialmente no que tange à organização de filas e ao princípio da isonomia. 5. No caso, o agravante cumpre pena de 26 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e roubo, tendo cumprido aproximadamente 44% da pena. A progressão para o regime aberto está prevista apenas para 21/10/2027, inexistindo elementos concretos que justifiquem a antecipação dos efeitos do regime semiaberto para a prisão domiciliar. 6. As unidades prisionais da comarca adotam a separação de alas por regime, conforme determina a Portaria 1220/2014, o que, segundo precedentes da Suprema Corte, é suficiente para atender às exigências da Súmula Vinculante 56, não havendo ilegalidade flagrante na manutenção do agravante no local atual. 7. Em relação à saída temporária, a decisão agravada aponta ausência do requisito subjetivo, diante do elevado grau de periculosidade do reeducando, reconhecido pelo Juízo da execução, além da gravidade dos crimes praticados e do extenso lapso de pena ainda a cumprir. 8. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A permanência de apenado em unidade prisional voltada ao regime fechado, desde que haja separação por alas, não configura, por si só, ilegalidade apta a autorizar a concessão de prisão domiciliar. 2. A Súmula Vinculante 56 do STF não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos. 3. A concessão de saída temporária exige, além do requisito objetivo, o preenchimento do requisito subjetivo, cuja ausência, devidamente fundamentada pelo juízo da execução, inviabiliza o deferimento do benefício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.