O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em
habeas corpus. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da
colegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e
denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. Requer que a
impetração seja apreciada pelo colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática do relator em habeas corpus impetrado originariamente
viola o princípio da colegialidade; (ii) averiguar se a prisão
preventiva decretada contra os pacientes está suficientemente
fundamentada, conforme exigem os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior
não viola o princípio da colegialidade quando observadas as
hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e
XX, do RISTJ, bem como no enunciado da Súmula 568/STJ, que admite
julgamento monocrático em caso de manifesta improcedência do pedido.
4. O controle recursal está garantido por meio do próprio agravo
regimental, como no presente caso, afastando eventual ofensa ao
princípio da colegialidade.
5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do
delito imputado aos pacientes - homicídio com múltiplos disparos de
arma de fogo em decorrência de discussão banal -, demonstrando a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
conforme art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade
delitiva (comprovada por laudo cadavérico) e em indícios de autoria
(reconhecimento pela testemunha ocular), estando atendidos os
requisitos legais dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.
7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes
não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. Ainda que conhecida, a tese deixaria de prosperar, pois a
jurisprudência do STJ admite o reconhecimento pessoal não
formalmente perfeito quando corroborado por outros elementos
probatórios idôneos.
9. Eventuais vícios formais no inquérito policial não ensejam
nulidade da ação penal, diante de sua natureza inquisitiva e da
possibilidade de convalidação na instrução criminal.
10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator no julgamento de
habeas corpus originário não viola o princípio da colegialidade
quando fundada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ, e
submetida a controle por agravo regimental.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade
concreta do delito e na presença dos requisitos legais previstos no
art. 312 do CPP, ainda que existam medidas cautelares diversas.
3. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do
CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de
prova.
4. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação
penal, diante da sua natureza inquisitiva e da possibilidade de
produção probatória em juízo.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou
análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIOS FORMAIS NO
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NATUREZA
INQUISITIVA E POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem em
habeas corpus. A parte agravante sustenta ofensa ao princípio da
colegialidade, por ter o relator conhecido parcialmente do writ e
denegado a ordem sem submissão ao órgão colegiado. Requer que a
impetração seja apreciada pelo colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão
monocrática do relator em habeas corpus impetrado originariamente
viola o princípio da colegialidade; (ii) averiguar se a prisão
preventiva decretada contra os pacientes está suficientemente
fundamentada, conforme exigem os artigos 93, IX, da CF e 315 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida por relator de Tribunal Superior
não viola o princípio da colegialidade quando observadas as
hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII e
XX, do RISTJ, bem como no enunciado da Súmula 568/STJ, que admite
julgamento monocrático em caso de manifesta improcedência do pedido.
4. O controle recursal está garantido por meio do próprio agravo
regimental, como no presente caso, afastando eventual ofensa ao
princípio da colegialidade.
5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do
delito imputado aos pacientes - homicídio com múltiplos disparos de
arma de fogo em decorrência de discussão banal -, demonstrando a
necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública,
conforme art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva foi decretada com base na materialidade
delitiva (comprovada por laudo cadavérico) e em indícios de autoria
(reconhecimento pela testemunha ocular), estando atendidos os
requisitos legais dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.
7. A alegação de nulidade no reconhecimento pessoal dos pacientes
não foi conhecida pelo Tribunal de origem, impedindo o exame da tese
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
8. Ainda que conhecida, a tese deixaria de prosperar, pois a
jurisprudência do STJ admite o reconhecimento pessoal não
formalmente perfeito quando corroborado por outros elementos
probatórios idôneos.
9. Eventuais vícios formais no inquérito policial não ensejam
nulidade da ação penal, diante de sua natureza inquisitiva e da
possibilidade de convalidação na instrução criminal.
10. Alegações relativas à negativa de autoria exigem revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por relator no julgamento de
habeas corpus originário não viola o princípio da colegialidade
quando fundada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e Súmula 568/STJ, e
submetida a controle por agravo regimental.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundada na gravidade
concreta do delito e na presença dos requisitos legais previstos no
art. 312 do CPP, ainda que existam medidas cautelares diversas.
3. O reconhecimento pessoal sem observância estrita ao art. 226 do
CPP não enseja nulidade quando amparado por outros elementos de
prova.
4. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação
penal, diante da sua natureza inquisitiva e da possibilidade de
produção probatória em juízo.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou
análise de tese não conhecida nas instâncias ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.