STJ — 982465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad4310c858a71a77130d50c715c3cf7391440c1d90b8b8f69b2afc54ea7b1013

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional.
  2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
  3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança.
  4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena.
  5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1° do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. 3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança. 4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena. 5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1° do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental a fim de conceder habeas corpus de ofício, com ressalva do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.