Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dcb6dd6193073e044549e1c3d1f2b2d9570ae125729c091d7d0396af93bf37d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8dcb6dd6193073e044549e1c3d1f2b2d9570ae125729c091d7d0396af93bf37d. SHA-256 do comentário: 0b7e2cf464c81e1b185ebc0b5dcc2724b781f65b2694d4be0337d1a2bd6259a1.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada
sem mandado judicial e a ilegalidade na fixação da pena-base acima
do mínimo legal no crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões
configura nulidade do processo; e (ii) definir se a majoração da
pena-base, com fundamento na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, configura ilegalidade passível de correção pela via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso de policiais em
domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou
quando houver consentimento válido do morador, desde que não haja
indícios de coação ou vício de vontade. No caso, o paciente foi
abordado após monitoramento prévio e flagrado com arma de fogo,
tendo autorizado espontaneamente a entrada dos policiais, o que
legitima a diligência.
4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem coação ou ausência
de voluntariedade no consentimento prestado pelo paciente, tampouco
nulidade nos atos subsequentes à diligência policial.
5. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei nº
11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da
droga. No caso, foram apreendidos cerca de 158,54 g de cocaína e
100,32 g de crack, quantidade e diversidade que justificam o aumento
da pena inicial.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
limitada por parâmetros legais, sendo admitida a revisão apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida
de fundadas razões ou autorizada voluntariamente pelo morador,
desde que não demonstrada coação ou vício de vontade.
2. A exasperação da pena-base, com base na quantidade e natureza da
droga apreendida, constitui fundamento idôneo, conforme art. 42 da
Lei nº 11.343/2006.
3. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena,
salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade
manifesta, o que não se configura na hipótese.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E
CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada
sem mandado judicial e a ilegalidade na fixação da pena-base acima
do mínimo legal no crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões
configura nulidade do processo; e (ii) definir se a majoração da
pena-base, com fundamento na quantidade e natureza das drogas
apreendidas, configura ilegalidade passível de correção pela via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso de policiais em
domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou
quando houver consentimento válido do morador, desde que não haja
indícios de coação ou vício de vontade. No caso, o paciente foi
abordado após monitoramento prévio e flagrado com arma de fogo,
tendo autorizado espontaneamente a entrada dos policiais, o que
legitima a diligência.
4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem coação ou ausência
de voluntariedade no consentimento prestado pelo paciente, tampouco
nulidade nos atos subsequentes à diligência policial.
5. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei nº
11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da
droga. No caso, foram apreendidos cerca de 158,54 g de cocaína e
100,32 g de crack, quantidade e diversidade que justificam o aumento
da pena inicial.
6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
limitada por parâmetros legais, sendo admitida a revisão apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida
de fundadas razões ou autorizada voluntariamente pelo morador,
desde que não demonstrada coação ou vício de vontade.
2. A exasperação da pena-base, com base na quantidade e natureza da
droga apreendida, constitui fundamento idôneo, conforme art. 42 da
Lei nº 11.343/2006.
3. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena,
salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade
manifesta, o que não se configura na hipótese.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8dcb6dd6193073e044549e1c3d1f2b2d9570ae125729c091d7d0396af93bf37d. SHA-256 do comentário:0b7e2cf464c81e1b185ebc0b5dcc2724b781f65b2694d4be0337d1a2bd6259a1.