STJ — 1012477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a880959fc0a8d6dcc6b907ca9d30e7c09621d72d8ada69dc12f8f1b21e35bc8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. 2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório. 7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal que tramita pelo rito do Tribunal do Júri. 2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos após a instrução na primeira fase do procedimento do júri, fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal. 5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter antecipatório. 7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada, indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.