STJ — 1012477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a880959fc0a8d6dcc6b907ca9d30e7c09621d72d8ada69dc12f8f1b21e35bc8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao
indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal
que tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos
após a instrução na primeira fase do procedimento do júri,
fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em
grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo
Tribunal do Júri.
3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi
conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses
taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de
recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581
do Código de Processo Penal.
5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa
prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não
comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não
previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter
antecipatório.
7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada,
indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a
autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente
para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que
justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em
consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa devido ao
indeferimento de pedido de reconstituição dos fatos em ação penal
que tramita pelo rito do Tribunal do Júri.
2. O juízo singular indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos
após a instrução na primeira fase do procedimento do júri,
fundamentando que a autoria e a materialidade estavam comprovadas em
grau suficiente para remeter a ação penal ao julgamento pelo
Tribunal do Júri.
3. O recurso em sentido estrito interposto na Corte local não foi
conhecido, por seu objeto não constar entre as hipóteses
taxativamente previstas no art. 581 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
produção de prova, sem caráter antecipatório, pode ser objeto de
recurso em sentido estrito, considerando o rol taxativo do art. 581
do Código de Processo Penal.
5. Saber se a decisão que obsta a atividade probatória causa
prejuízo ao direito de ampla defesa, justificando a concessão do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não
comporta interpretação extensiva para incluir hipóteses não
previstas, como o indeferimento de produção de prova sem caráter
antecipatório.
7. A decisão do juízo singular foi devidamente fundamentada,
indicando que a diligência não seria pertinente, uma vez que a
autoria e a materialidade estavam comprovadas em grau suficiente
para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
8. Inexiste demonstração de prejuízo ao direito de defesa que
justifique a concessão do habeas corpus, pois a decisão está em
consonância com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.