STJ — 868555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760d0f1eacb269261f399c86189085933b3beed8f662d8d17761f11c6f9535e2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso, há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP. 4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais comuns. 5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza eleitoral da conduta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os autos à Justiça Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso, há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP. 4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais comuns. 5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza eleitoral da conduta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.