STJ — 868555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760d0f1eacb269261f399c86189085933b3beed8f662d8d17761f11c6f9535e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os
autos à Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso,
há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça
Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e
art. 78, IV, do CPP.
4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência
de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais
comuns.
5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram
sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos
que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de
pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento
de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza
eleitoral da conduta.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples
descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral,
ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO". PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO ENTRE CRIMES ELEITORAIS E
COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus para remeter os
autos à Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no presente caso,
há crimes conexos a crimes de natureza eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Justiça
Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os comuns que
lhes forem conexos, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e
art. 78, IV, do CPP.
4. A competência da Justiça Eleitoral inclui a análise da existência
de crime eleitoral e da eventual conexão com infrações penais
comuns.
5. No caso concreto, depreende-se que os recursos públicos tiveram
sua procedência e natureza ocultada e dissimulada por meio de atos
que configuram crime de lavagem de capitais para destinação de
pagamento de propinas a agentes públicos e políticos e financiamento
de partidos políticos, circunstância que evidencia a natureza
eleitoral da conduta.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples
descrição fática de condutas com conteúdo eleitoral na denúncia é
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral,
ainda que não haja tipificação expressa nesse sentido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.