STJ — 1010329

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c17964f49a099d81f764988b0e97d76edde9ce012b199e689e915d825dd1fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de reiteração, uma vez que os fatos se deram em um único dia. Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, por suposta flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para absolvição com base em alegada atipicidade da conduta, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão de tribunal estadual; (ii) apurar se, no caso concreto, a conduta imputada configura o crime de perseguição, considerando os elementos de reiteração exigidos pelo tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice formal, os elementos colhidos na instrução - depoimentos testemunhais, declarações da vítima e mensagens enviadas pelo acusado à ofendida, seus familiares e amigos - evidenciam reiteração da conduta no curto espaço de tempo, suficiente à caracterização do crime de perseguição. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência psicológica e que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não permite reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal). A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando ausência de reiteração, uma vez que os fatos se deram em um único dia. Pleiteia a concessão da ordem, ainda que de ofício, por suposta flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a concessão de habeas corpus de ofício pelo STJ para absolvição com base em alegada atipicidade da conduta, mesmo após o trânsito em julgado de acórdão de tribunal estadual; (ii) apurar se, no caso concreto, a conduta imputada configura o crime de perseguição, considerando os elementos de reiteração exigidos pelo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de atipicidade da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que superado o óbice formal, os elementos colhidos na instrução - depoimentos testemunhais, declarações da vítima e mensagens enviadas pelo acusado à ofendida, seus familiares e amigos - evidenciam reiteração da conduta no curto espaço de tempo, suficiente à caracterização do crime de perseguição. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência psicológica e que o habeas corpus não se presta à revisão da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre determinada tese impede seu exame pelo STJ, por configurar indevida supressão de instância. 2. A via do habeas corpus não permite reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta a condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.