STJ — 2946035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff825da028459ad34fe7a591865402e1f54a06abc8ef600d8a5c21ab05b176dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A
defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da
decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que
alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e
ausência de intimação para exame psicossocial, bem como
contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII,
do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação
para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii)
analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência
de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo
o exame de mérito.
4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se
fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da
Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto,
em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ
sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de
provas.
5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não
configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da
perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte,
inexistindo prejuízo processual.
6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do
CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando
tal recurso à rediscussão do mérito.
7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de
origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o
depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a
condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando
visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da
Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo
concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade
se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos,
inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A
defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da
decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que
alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e
ausência de intimação para exame psicossocial, bem como
contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII,
do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência
de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii)
verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação
para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii)
analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência
de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo
o exame de mérito.
4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se
fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da
Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto,
em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ
sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de
provas.
5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não
configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da
perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte,
inexistindo prejuízo processual.
6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do
CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando
tal recurso à rediscussão do mérito.
7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de
origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o
depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a
condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando
visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da
Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo
concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP).
3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade
se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos,
inexistindo prejuízo.
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em
recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.