STJ — 2946035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff825da028459ad34fe7a591865402e1f54a06abc8ef600d8a5c21ab05b176dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito. 4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas. 5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual. 6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito. 7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP). 3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo. 4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EXAME PSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e postula o conhecimento do recurso especial, que alega nulidades processuais pelo indeferimento de acareação e ausência de intimação para exame psicossocial, bem como contrariedade aos arts. 229, 159, § 3º, 400, § 2º, 382 e 386, VII, do CPP, pleiteando, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) verificar se o indeferimento da acareação e a ausência de intimação para exame psicossocial configuram nulidade processual; (iii) analisar se a condenação pode ser revista por alegada insuficiência de provas, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a Súmula 182/STJ diante da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, permitindo o exame de mérito. 4. O indeferimento de acareação entre vítima e testemunha se fundamenta na vedação à revitimização, prevista no art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, e na ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a jurisprudência do STJ sobre a discricionariedade regrada do magistrado na produção de provas. 5. A alegada ausência de intimação para o exame psicossocial não configura nulidade, pois a defesa foi cientificada do deferimento da perícia e intimada para apresentar quesitos, permanecendo inerte, inexistindo prejuízo processual. 6. A rejeição dos embargos de declaração não afronta o art. 619 do CPP, pois o acórdão enfrentou as teses defensivas, não se prestando tal recurso à rediscussão do mérito. 7. O pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem, soberana na análise probatória, considerou suficientes o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, para a condenação, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O indeferimento de acareação em crimes sexuais é legítimo quando visa evitar a revitimização da vítima, nos termos do art. 4º, IV, da Lei 13.431/2017, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP). 3. A ausência de intimação para exame psicossocial não gera nulidade se a defesa foi cientificada e deixou de apresentar quesitos, inexistindo prejuízo. 4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.