STJ — 2960286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98f94756cafea5250c11126e21ba844c579b613f17297582de3ada721c57ec0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923878
Número de registro na fonte
202502009894
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2960286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98f94756cafea5250c11126e21ba844c579b613f17297582de3ada721c57ec0e. SHA-256 do comentário: 9b14bca5d959070844e9e2190db51a3f2b2c7f93894ff84dfa3cb270959878a0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave, insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram "de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária. Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime (risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da condenação por lesão corporal grave, insistindo nas teses de: a) nulidade da instrução por violação ao sistema acusatório (art. 212 do CPP) ; b) ausência de materialidade pela falta de laudo pericial complementar ; c) fragilidade probatória quanto à autoria ; e d) ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se as alegações do agravante podem ser analisadas sem o reexame do acervo fático-probatório, ou se, ao contrário, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a nulidade processual, a materialidade, a autoria e a dosimetria da pena encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212 do CPP) gera nulidade relativa, que exige arguição em momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, em que a alegação foi feita anos após a audiência. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo de corpo de delito, relatório médico e tomografia que atestou a "fratura do assoalho orbitário esquerdo" , que a materialidade da lesão grave estava devidamente comprovada, sendo a ausência do laudo complementar suprida por outros meios de prova. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A condenação foi fundamentada nos depoimentos "seguros" e pormenorizados da vítima e de testemunha presencial. A alegação de que a testemunha era "amiga íntima" e que outros depoimentos eram "de ouvir dizer" foi analisada e rechaçada pela instância ordinária. Alterar o entendimento sobre a suficiência e a idoneidade das provas para a condenação demandaria reexame probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A pena-base foi exasperada com base em fundamentação concreta e idônea, considerando a gravidade da culpabilidade (agressão praticada em superioridade numérica) e as consequências do crime (risco de cegueira da vítima), não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade por violação ao art. 212 do CPP sujeita-se à preclusão e exige demonstração de prejuízo, não podendo ser acolhida quando arguida tardiamente pela defesa ("nulidade de algibeira"). 2. A ausência de laudo pericial complementar para atestar a gravidade da lesão corporal (art. 168, § 2º, do CPP) pode ser suprida por outros elementos de prova, como laudos iniciais, exames de imagem e prova testemunhal. A revisão da suficiência dessas provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de ilegalidade flagrante, não sendo a via adequada para reavaliar a ponderação das circunstâncias judiciais feita pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do delito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.