STJ — 2875825

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e3c299552a2b1e4f6cc3ff1bfaae7065370a5b3fb2a82e62e232369d6e4123

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação. Ademais, argumentou que a exasperação da pena-base em 2/8 foi desproporcional, devendo ser ajustada para 1/6, conforme precedentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do réu, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e testemunhas. 4. A segunda questão em discussão é se a exasperação da pena-base em 2/8, ao invés de 1/6, é justificada diante dos antecedentes criminais do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, que incluiu o reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e testemunhas, todos submetidos ao contraditório em juízo. 6. A exasperação da pena-base em 2/8 foi considerada proporcional e razoável, em razão dos antecedentes criminais do réu, que incluem duas condenações anteriores por crimes sexuais, justificando um incremento superior ao mínimo de 1/6. 7. O art. 59 do Código Penal permite ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea, mesmo que apenas uma circunstância judicial seja valorada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena-base pode ser superior a 1/6, desde que justificada por antecedentes criminais relevantes.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente alegou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, que deixou de observar as formalidades exigidas, sendo incapaz de fundamentar a condenação. Ademais, argumentou que a exasperação da pena-base em 2/8 foi desproporcional, devendo ser ajustada para 1/6, conforme precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico do réu, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e testemunhas. 4. A segunda questão em discussão é se a exasperação da pena-base em 2/8, ao invés de 1/6, é justificada diante dos antecedentes criminais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, que incluiu o reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e testemunhas, todos submetidos ao contraditório em juízo. 6. A exasperação da pena-base em 2/8 foi considerada proporcional e razoável, em razão dos antecedentes criminais do réu, que incluem duas condenações anteriores por crimes sexuais, justificando um incremento superior ao mínimo de 1/6. 7. O art. 59 do Código Penal permite ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, desde que haja fundamentação idônea, mesmo que apenas uma circunstância judicial seja valorada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena-base pode ser superior a 1/6, desde que justificada por antecedentes criminais relevantes.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.