STJ — 2956278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60981151300dbb425b5648cbbfdb83f71b6d73daf38cfd492b51b1fe60e286b4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923885
- Número de registro na fonte
- 202502051858
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em
continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais
provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar
a autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a
outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi
adequada.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui
elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada,
tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano
de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos.
6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos
fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras
provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a
condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada
quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II;
CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência
relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no
AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em
continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais
provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar
a autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a
outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi
adequada.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui
elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada,
tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano
de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos.
6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos
fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras
provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a
condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada
quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II;
CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência
relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no
AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.