STJ — 2956278

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60981151300dbb425b5648cbbfdb83f71b6d73daf38cfd492b51b1fe60e286b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923885
Número de registro na fonte
202502051858
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada, tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos. 6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. O agravante foi condenado à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada, tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos. 6. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação. 2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.