STJ — 990154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9f763b5169652229dcb0f669d52f74434afc8ceecd24eabcb645c9ba27723f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio
e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é
possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no
mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena foi realizada com base
em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das
drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em
1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da
conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de
drogas, como adulterantes e diluentes.
5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos
apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas
corpus, configurando inovação recursal indevida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida
em agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio
e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve desproporcionalidade na fixação da pena, considerando a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, e se é
possível aplicar o princípio da consunção aos insumos apreendidos no
mesmo contexto fático.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena foi realizada com base
em circunstâncias concretas, como a quantidade e natureza das
drogas e insumos apreendidos, justificando o aumento da pena-base em
1/5, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência desta Corte não reconhece a atipicidade da
conduta de posse de lidocaína e cafeína, utilizadas na preparação de
drogas, como adulterantes e diluentes.
5. A tese de aplicação do princípio da consunção quanto aos insumos
apreendidos não foi inicialmente trazida nas razões do habeas
corpus, configurando inovação recursal indevida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve considerar a
quantidade e natureza das drogas e insumos apreendidos, conforme o
art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A inovação recursal não é admitida
em agravo regimental.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
698.247/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.05.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.