STJ — 991872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aa41a670f1192c6b98cfcd0b7e54d6456ebf643151f8a33ecbf0ab51788f392
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente.
2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da
redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime
aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas
restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o
entendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a
aplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime
aberto e a substituição por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para alterar a decisão
monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena
imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão
geral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar de 3/5, redimensionando a pena do paciente.
2. A Defensoria Pública sustenta a necessidade de aplicação da
redução máxima da pena, além da possibilidade de fixação do regime
aberto para início do cumprimento da pena e substituição por penas
restritivas de direito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 3/5, e a fixação do regime inicial aberto
com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ revitalizou o
entendimento sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da
natureza da droga apreendida para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A quantidade de droga apreendida (101,8g de crack) justifica a
aplicação do redutor no patamar de 3/5, conforme a decisão agravada.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece a fixação do regime
aberto e a substituição por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores
negativos na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para alterar a decisão
monocrática, mantendo o redutor aplicado e a quantidade de pena
imposta, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. É
impositiva a fixação do regime aberto e a substituição por
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico
privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP,
Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STF, Tema 712 de repercussão
geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.