STJ — 991872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6217149d2587ed3008d4d350f07aca170cfdd19dc1744c7062f5f5fec9de10e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924080
Número de registro na fonte
202501071578
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6217149d2587ed3008d4d350f07aca170cfdd19dc1744c7062f5f5fec9de10e. SHA-256 do comentário: 8781f470d95f58c76fdc916e5ef2d2a946bc3d0f618a85394f3bc94f0051c082.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente. 2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto. 5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de 'mula' do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente. 2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto. 5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de 'mula' do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.