STJ — 2166520

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-17Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b9f0b7015f266b9400df651813bfd34f09d5d4a90d1b61adab5171a1bd790a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924082
Número de registro na fonte
202403213622
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de crédito alheio.

III. Razões de decidir

3. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente. 5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando furto qualificado mediante fraude.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto qualificado mediante fraude.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de crédito alheio. III. Razões de decidir 3. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente. 5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando furto qualificado mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto qualificado mediante fraude.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.