STJ — 2215622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1afec899acf2b9670ad33611dda8e3b1056ca121b420fba161ea929422e366cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924084
- Número de registro na fonte
- 202501930174
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um
colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos,
além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12
absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão
da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o
reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo
legal, além de negar a substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico
com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso
restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da
insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada
negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite, em caráter
excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes
de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e
desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos
autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um
mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado
justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
quantidade significativa de munições e artefatos bélicos
apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em
quantidade significativa, não se qualifica como materialmente
atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração
negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo
legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16;
CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
26/5/2025. .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DETALHES
DO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ.
2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um
colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos,
além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12
absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão
da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o
reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a
valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo
legal, além de negar a substituição da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico
com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso
restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da
insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada
negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite, em caráter
excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes
de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e
desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos
autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um
mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado
justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na
quantidade significativa de munições e artefatos bélicos
apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa,
conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em
quantidade significativa, não se qualifica como materialmente
atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração
negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo
legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16;
CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de
13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
26/5/2025. .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.