STJ — 2215622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1afec899acf2b9670ad33611dda8e3b1056ca121b420fba161ea929422e366cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924084
Número de registro na fonte
202501930174
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12 absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo legal, além de negar a substituição da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na quantidade significativa de munições e artefatos bélicos apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa, conforme o art. 44, III, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em quantidade significativa, não se qualifica como materialmente atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DETALHES DO CASO CONCRETO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. O recorrente foi flagrado com 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, sendo a conduta prevista no art. 12 absorvida pela a do art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da aplicação do princípio da consunção na sentença de primeiro grau. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e a pena-base acima do mínimo legal, além de negar a substituição da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 2 carregadores da marca Taurus, um colete balístico com um refil, 192 munições de calibres diversos, além de 8 de uso restrito, pode ser considerada atípica sob a ótica do princípio da insignificância, e se a culpabilidade pode ser valorada negativamente e inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a incidência do princípio da insignificância nos crimes de posse de munição, desde que em ínfima quantidade e desacompanhada de arma de fogo, o que não se aplica ao caso dos autos. Não é possível separar as condutas do réu cometidas em um mesmo contexto fático. O princípio da insignificância foi afastado justamente em razão do contexto delitivo e da consunção dos crimes. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na quantidade significativa de munições e artefatos bélicos apreendidos, justificando a pena-base acima do mínimo legal. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, pois a culpabilidade foi considerada negativa, conforme o art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A posse de munições de uso restrito, em quantidade significativa, não se qualifica como materialmente atípica sob a ótica do princípio da insignificância. 2. A valoração negativa da culpabilidade justifica a pena-base acima do mínimo legal e inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, arts. 44, 59 e 65, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.342/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.226.159/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019 e STJ AgRg no AREsp n. 2.736.707/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.