Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9cd750135cfa24b79237e32c711be68c3d58af91adc8a2543da01aadb824e53
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9cd750135cfa24b79237e32c711be68c3d58af91adc8a2543da01aadb824e53. SHA-256 do comentário: 76a63057240f1246c7dfd7e18e4ab13905431e1056b19d10c285ede683d8f6b6.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença
condenatória.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria
se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve
manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há a alegada contradição do acórdão embargado.
4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício
pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério
Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente.
III. Razões de decidir
5. A contradição apontada merece ser
reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa
equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público
pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença
condenatória.
6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do
CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de
ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo
necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade
policial.
7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença
condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura
flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior.
8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a
aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos
acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão
preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares
diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz,
devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da
autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o
sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ,
AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 15.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO SANADA.
ILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença
condenatória.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria
se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve
manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há a alegada contradição do acórdão embargado.
4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício
pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério
Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente.
III. Razões de decidir
5. A contradição apontada merece ser
reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa
equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público
pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença
condenatória.
6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do
CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de
ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo
necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade
policial.
7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença
condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura
flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior.
8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a
aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos
acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão
preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares
diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz,
devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da
autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o
sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora
Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ,
AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 15.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203592 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a9cd750135cfa24b79237e32c711be68c3d58af91adc8a2543da01aadb824e53. SHA-256 do comentário:76a63057240f1246c7dfd7e18e4ab13905431e1056b19d10c285ede683d8f6b6.