STJ — 210420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5d0fdcc65dc81dfeb46f1fe7bfbf56b71e8c281f7c94b2fa4565ab76eb976c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com indeferimento do direito de apelar em liberdade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com indeferimento do direito de apelar em liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação, está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus. 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em 13.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.