STJ — 210420
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd5d0fdcc65dc81dfeb46f1fe7bfbf56b71e8c281f7c94b2fa4565ab76eb976c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10
dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
com indeferimento do direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação,
está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência
de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos
motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após
condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em
13.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da recorrente, condenada a 9 anos, 11 meses e 10
dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
com indeferimento do direito de apelar em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva da recorrente, após condenação,
está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência
de fundamentos contemporâneos para a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
repetir as razões do recurso em habeas corpus.
4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela posse de grande quantidade de drogas,
justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se
esvazia pelo mero decurso do tempo, mas sim pela persistência dos
motivos que a ensejaram.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva após
condenação é justificada pela gravidade concreta do delito e pela
persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226558 AgR, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.11.2023, publicado em
13.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.