Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87f38555a774de9022b817d596f9da37482e1b076279a140a4daba983516770d. SHA-256 do comentário: db42f1fc3e9ba52ac16360c93cc751f905f853daed0e8ffcce70334d0204ee01.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por
meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente
mais estreita, na qual não há dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória
são inviáveis na via estreita do habeas corpus.
6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a
apreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de
drogas.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, sendo inviável desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória
são inviáveis na via estreita do habeas corpus.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em
circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ,
AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico
e associação para o tráfico de entorpecentes, uso de documento falso
e corrupção ativa, com pena de 9 anos de reclusão em regime inicial
fechado e 520 dias-multa.
2. O impetrante sustenta fragilidade probatória na condenação e
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal apto a ser conhecido e afastado por
meio de habeas corpus, considerando tratar-se de via processualmente
mais estreita, na qual não há dilação probatória.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
5. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória
são inviáveis na via estreita do habeas corpus.
6. A instância ordinária utilizou fundamentos idôneos para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei nº 11.343/06, considerando as circunstâncias da prisão, a
apreensão de rádio comunicador e a quantidade significativa de
drogas.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, sendo inviável desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias por meio de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A análise de provas e o revolvimento de matéria fático-probatória
são inviáveis na via estreita do habeas corpus.
3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser afastada com base em
circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades
criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866402/RJ, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ,
AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87f38555a774de9022b817d596f9da37482e1b076279a140a4daba983516770d. SHA-256 do comentário:db42f1fc3e9ba52ac16360c93cc751f905f853daed0e8ffcce70334d0204ee01.