STJ — 1007611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f36c130474b828412e47bb48ccecae16e5af40066929e066cddd7591f9ae1e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924089
Número de registro na fonte
202501960190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83) -, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da pena-base, nos termos legais. 7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILAGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 16 anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente a revisão criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada pelo magistrado sentenciante, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida - "cerca de 146 (cento e quarenta e seis) papelotes e mais de 02 (dois) kg da substância entorpecente prensada, conhecida como "maconha", [...] e entre 10 (dez) e 15 (quinze) gramas da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "Crack" (fl. 83) -, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não ampara a aplicação de um parâmetro fixo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, devendo a quantidade/natureza da droga apreendida ser considerada com "preponderância" na fixação da pena-base, nos termos legais. 7. A pena de multa foi fixada observando os parâmetros legais e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, conforme determina o art. 43 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo íntegra a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta a substituir os recursos previstos na legislação processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida com preponderância, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.