STJ — 1025227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b974ff5d879c491b3603479869100b7e95825c1d86127945095113d7cc472fc4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por
agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser
considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no STJ e no STF.
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos
bens subtraídos.
7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens
subtraídos.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §
4º, II, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição
ao recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de
tentativa de furto, mediante escalada, em estabelecimento
filantrópico e sem fins lucrativos. A defesa sustenta a aplicação do
princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens
subtraídos é irrisório e que a conduta não causou prejuízo relevante
à vítima ou à sociedade.
3. As decisões anteriores. O acórdão impugnado considerou que, além
do valor dos bens subtraídos, devem ser analisados outros fatores,
como a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do
comportamento. Destacou-se a reincidência do agravante por crimes
contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual,
além da existência de diversos inquéritos em tramitação por crimes
contra o patrimônio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de bens de pequeno valor, praticada por
agente reincidente e com habitualidade delitiva, pode ser
considerada materialmente atípica, com fundamento no princípio da
insignificância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi
impetrado em substituição ao recurso próprio, conforme entendimento
consolidado no STJ e no STF.
6. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação e o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, além do valor dos
bens subtraídos.
7. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STF e do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige a análise de
fatores como a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e o valor dos bens
subtraídos.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §
4º, II, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 30.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.