STJ — 2177306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb523b7c50103c2a6c17f328b001e571f5e188805108604c0eb33118d897a15a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924094
- Número de registro na fonte
- 202403950115
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem,
isoladamente, justificar a modulação da fração de redução do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de outros elementos.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas são
suficientes para justificar a não aplicação da fração máxima de
redução, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A jurisprudência admite que esses fatores sejam considerados na
modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não
tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo
da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.857.987/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
FRAÇÃO REDUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo a fração de redução de 1/4 prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das
drogas apreendidas (157 gramas de crack e 6,24 quilogramas de
maconha).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem,
isoladamente, justificar a modulação da fração de redução do tráfico
privilegiado, sem a necessidade de outros elementos.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas são
suficientes para justificar a não aplicação da fração máxima de
redução, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A jurisprudência admite que esses fatores sejam considerados na
modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, desde que não
tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo
da pena.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.857.987/MG,
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177306 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb523b7c50103c2a6c17f328b001e571f5e188805108604c0eb33118d897a15a. SHA-256 do comentário:56fe19286e00db04f09488361691dfbefbcf6597e47c5b6cf93b875f82e48e5f.