STJ — 2215798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57adc04d58b808ab15579c2e78e7d389e8928c485f391ba2039171e1ef834e89
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e
II, do RISTJ.
2. O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art. 33 da
Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do
Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação,
condenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na
forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao aplicar o
óbice da Súmula n. 7, STJ, como afirma o recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois as alegações do agravo regimental não são suficientes para
infirmar seus fundamentos.
6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, está correta, pois as questões
suscitadas no recurso especial demandam o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o
consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A
revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas,
sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas
nos autos.
8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado,
considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além
de outros elementos que indicam dedicação do recorrente à atividade
criminosa.
9. O pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal está
prejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não
preenchendo o requisito da pena mínima para propor o benefício,
conforme art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é correta
quando as questões suscitadas demandam o revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado
diante de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3.
O Acordo de Não Persecução Penal não é cabível quando não
preenchido o requisito da pena mínima, conforme art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei
10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal,
art. 386, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023;
STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 19.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e
II, do RISTJ.
2. O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art. 33 da
Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do
Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação,
condenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na
forma do art. 69 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao aplicar o
óbice da Súmula n. 7, STJ, como afirma o recorrente.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois as alegações do agravo regimental não são suficientes para
infirmar seus fundamentos.
6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, está correta, pois as questões
suscitadas no recurso especial demandam o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o
consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A
revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas,
sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas
nos autos.
8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado,
considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além
de outros elementos que indicam dedicação do recorrente à atividade
criminosa.
9. O pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal está
prejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não
preenchendo o requisito da pena mínima para propor o benefício,
conforme art. 28-A do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é correta
quando as questões suscitadas demandam o revolvimento do conjunto
fático-probatório. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado
diante de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3.
O Acordo de Não Persecução Penal não é cabível quando não
preenchido o requisito da pena mínima, conforme art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei
10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal,
art. 386, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023;
STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 19.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.