STJ — 2215798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57adc04d58b808ab15579c2e78e7d389e8928c485f391ba2039171e1ef834e89

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ. 2. O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, condenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao aplicar o óbice da Súmula n. 7, STJ, como afirma o recorrente.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois as alegações do agravo regimental não são suficientes para infirmar seus fundamentos. 6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, está correta, pois as questões suscitadas no recurso especial demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa. 9. O pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal está prejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não preenchendo o requisito da pena mínima para propor o benefício, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é correta quando as questões suscitadas demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado diante de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3. O Acordo de Não Persecução Penal não é cabível quando não preenchido o requisito da pena mínima, conforme art. 28-A do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, com base no artigo 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ. 2. O recorrente foi absolvido das imputações previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, condenando o recorrido pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em error in judicando ao aplicar o óbice da Súmula n. 7, STJ, como afirma o recorrente. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois as alegações do agravo regimental não são suficientes para infirmar seus fundamentos. 6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, está correta, pois as questões suscitadas no recurso especial demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam o consentimento do réu para a entrada dos policiais no domicílio. A revisão desse fato, para concluir que não houve autorização, mas, sim, entrada forçada, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa. 9. O pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal está prejudicado, pois não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não preenchendo o requisito da pena mínima para propor o benefício, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é correta quando as questões suscitadas demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. O tráfico privilegiado pode ser afastado diante de elementos que indiquem dedicação à atividade criminosa. 3. O Acordo de Não Persecução Penal não é cabível quando não preenchido o requisito da pena mínima, conforme art. 28-A do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.435/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 843.675/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.