STJ — 2688523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6037156fa3cd9b687ea816f90ac5d610d9c30cc044c36e3ac6f681f4b5c9a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924098
- Número de registro na fonte
- 202402517427
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e
as circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir
4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que
sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de
maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam
envolvimento habitual na criminalidade.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada
como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as
circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa sustenta que o agravante faz jus ao reconhecimento do
tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por atuar na
condição de "mula".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado,
considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e
as circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir
4. O §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006
prevê a redução de pena para condenados por tráfico de drogas que
sejam primários, possuam bons antecedentes e não se dediquem a
atividades criminosas ou integrem organizações criminosas.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado na
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (quase 34 kg de
maconha) e nas circunstâncias do flagrante, que evidenciam
envolvimento habitual na criminalidade.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que considera a quantidade de droga e a logística empregada
como elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e as
circunstâncias do flagrante podem afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. A revisão de conclusões que demandem reexame do conjunto
fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1008333/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/09/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN
27/03/2025; STJ, AgRg no HC 981.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJEN 15/04/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.