STJ — 2900012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e53bab05a9f77e3f79a516de83f48203edf8f55237f7edb831d7139c7a316c4b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924099
- Número de registro na fonte
- 202501161832
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando
tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo
em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada,
todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o
recurso especial, conforme Súmula 182, STJ.
4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão
de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.
5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria
na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.
6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena
com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem.
2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial,
conforme Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art.
42; CP, art. 92, I, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado
pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo
o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos
de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do
cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens
apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando
tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo
em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada,
todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o
recurso especial, conforme Súmula 182, STJ.
4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão
de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.
5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria
na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.
6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena
com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem.
2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial,
conforme Súmula 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art.
42; CP, art. 92, I, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2900012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e53bab05a9f77e3f79a516de83f48203edf8f55237f7edb831d7139c7a316c4b. SHA-256 do comentário:9aa3198e0c5ad202591232032b1ba51c3706007e02f6ebd75458c2948a99548f.