STJ — 2945147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7568120fd965500e508a5c7ba268231f0c9c9ddeb89dffbc8fb08338df35fd74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924100
- Número de registro na fonte
- 202501867088
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis
in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do agravante a atividades
criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o
transporte interestadual de grande quantidade de droga e o
envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.
6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram
utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira
fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado
foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo
bis in idem.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos
concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não
configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é
fundamentado em outros elementos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp
1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 27.09.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PEN AL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em razão da
necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada
em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006.
3. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico
privilegiado na dedicação do agravante a atividades criminosas,
evidenciada pelo modus operandi.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se houve bis
in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A dedicação do agravante a atividades
criminosas foi demonstrada por elementos concretos, como o
transporte interestadual de grande quantidade de droga e o
envolvimento com organização criminosa, ainda que eventual.
6. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida foram
utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira
fase da dosimetria, enquanto o afastamento do tráfico privilegiado
foi fundamentado na dedicação a atividades criminosas, inexistindo
bis in idem.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos
concretos, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
2. A utilização da quantidade e da natureza da droga como
circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena não
configura bis in idem quando o afastamento do tráfico privilegiado é
fundamentado em outros elementos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42; Código Penal, art. 33; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 06.05.2014; STJ, AgRg no REsp
1.652.550/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
28.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.992.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 27.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2945147 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7568120fd965500e508a5c7ba268231f0c9c9ddeb89dffbc8fb08338df35fd74. SHA-256 do comentário:c94a79f772fdaa19cef5985d403dc9f432c303cb465018647bdcd322c0b26e2d.