STJ — 2961855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6142a284e1ac95a969579e4446b227103d245558a6107f7a67b6a3122c89d3e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados
de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração
de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está suficientemente
fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso
especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.
7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de
origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os
fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e
diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de
equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes,
aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação
habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.
10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os
elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado
transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da
substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual
à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para
alterar conclusões das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e
34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas
(157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação
de entorpecentes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena
relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência,
ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados
de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração
de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada está suficientemente
fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso
especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.
7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de
origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os
fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela
Súmula 7/STJ.
8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e
diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de
equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo
manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes,
aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação
habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.
10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os
elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado
transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da
substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade.
2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser
fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual
à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para
alterar conclusões das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp
1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe
01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.