Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2787754f2d3227f82ad1e6e6bdcf36c39a49af7bf71852c9bde5a165753e874
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158935 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2787754f2d3227f82ad1e6e6bdcf36c39a49af7bf71852c9bde5a165753e874. SHA-256 do comentário: 512b725b53977cb1fe218229c0b0fb5260167fae3364646b6b47eef317029ff9.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da
punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de
Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação
eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava.
III. Razões de decidir
3. A omissão alegada pela defesa quanto ao
pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos
infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão
recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal.
4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica
do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é
suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem
processual.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento
ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão recorrido e
restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença
proferida na ação penal de n. 0000585-63.2014.4.01.3600.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da
punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de
Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação
eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava.
III. Razões de decidir
3. A omissão alegada pela defesa quanto ao
pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos
infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão
recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal.
4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica
do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
integrar o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é
suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem
processual.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158935 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2787754f2d3227f82ad1e6e6bdcf36c39a49af7bf71852c9bde5a165753e874. SHA-256 do comentário:512b725b53977cb1fe218229c0b0fb5260167fae3364646b6b47eef317029ff9.