STJ — 2158935

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2787754f2d3227f82ad1e6e6bdcf36c39a49af7bf71852c9bde5a165753e874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924102
Número de registro na fonte
202402698570
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158935 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2787754f2d3227f82ad1e6e6bdcf36c39a49af7bf71852c9bde5a165753e874. SHA-256 do comentário: 512b725b53977cb1fe218229c0b0fb5260167fae3364646b6b47eef317029ff9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c2787754f2d3227f82ad1e6e6bdcf36c39a49af7bf71852c9bde5a165753e874
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava.

III. Razões de decidir

3. A omissão alegada pela defesa quanto ao pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal. 4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual. Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a certificação de trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal de n. 0000585-63.2014.4.01.3600. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação ao pedido de suspensão da punibilidade diante do parcelamento das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) e sobre a nulidade da intimação eletrônica do advogado cuja OAB não se utilizava. III. Razões de decidir 3. A omissão alegada pela defesa quanto ao pedido de suspensão da punibilidade foi reconhecida, mas sem efeitos infringentes, pois a questão não foi examinada pelo acórdão recorrido, tratando-se de indevida inovação recursal. 4. A alegação de omissão acerca da nulidade da intimação eletrônica do advogado foi rejeitada, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e satisfatória sobre a questão, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados. 2. A intimação eletrônica por meio do Processo Judicial Eletrônico é suficiente para a comunicação da sentença e o início da contagem processual. Dispositivos relevantes citados:Súmula 282 do STF; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.527.510/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.