STJ — 2854237

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb9a539b1bce8b5cf9e673cada5f5af3fa4b83983ad21df3bb79cecf45f7e73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025.

III. Razões de decidir

5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos legais aplicáveis. 6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado, sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer do agravo regimental. 8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar provimento. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em matéria penal e processual penal. 2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu de agravo regimental, em razão da intempestividade. 2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que os prazos processuais estavam suspensos no período de 2 a 31 de julho de 2025, conforme Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. 3. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental e procedida sua análise. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pela Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025. III. Razões de decidir 5. A Portaria STJ/GDG n. 403 de 16 de junho de 2025 determinou a suspensão dos prazos processuais civis e penais no período de 2 a 31 de julho de 2025, observando os dispositivos legais aplicáveis. 6. O prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental foi consumado durante o período de suspensão, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsto no art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recurso foi protocolado dentro do prazo prorrogado, sendo tempestivo. Assim, os embargos de declaração foram acolhidos para conhecer do agravo regimental. 8. No entanto, negado provimento ao agravo regimental, uma vez que o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo. 9. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar provimento. Tese de julgamento: 1. A suspensão de prazos processuais estabelecida por portaria administrativa deve ser observada para fins de contagem de prazos em matéria penal e processual penal. 2. Em matéria penal e processual penal, os prazos são contínuos e peremptórios, sendo prorrogados para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219 e 224. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.591.423/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no Inq n. 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.