Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3e8be3b8441d66c49417c2e22af6fd236d7781a521bfb526c2cc6d71ad3c09
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e3e8be3b8441d66c49417c2e22af6fd236d7781a521bfb526c2cc6d71ad3c09. SHA-256 do comentário: 2a1b41aca1346f0301028d7da687242abcfd0c29a3f67e14e2adeffd278dde03.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o
crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo
diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência
prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga
apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso
pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade
de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade
da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido
objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via
estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para o delito de posse para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do
elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a
destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou
demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias.
4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos
com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela
mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos
depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável
seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de
condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que
reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a
suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como
elementos idôneos à caracterização da traficância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já
examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de
pedido.
2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de
entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o
crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo
diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência
prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga
apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso
pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade
de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade
da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido
objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via
estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para o delito de posse para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do
elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a
destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou
demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias.
4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos
com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela
mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos
depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável
seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de
condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que
reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a
suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como
elementos idôneos à caracterização da traficância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já
examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de
pedido.
2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de
entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5e3e8be3b8441d66c49417c2e22af6fd236d7781a521bfb526c2cc6d71ad3c09. SHA-256 do comentário:2a1b41aca1346f0301028d7da687242abcfd0c29a3f67e14e2adeffd278dde03.