STJ — 1007451

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d482d2ee0114a8779b4a59e26ebe4fb245da998081d3ea81ab6a1cc741cecc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924207
Número de registro na fonte
202501951610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é compatível com o rito célere e documental do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200 abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e aplicações econômicas. 5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra ilegalidade manifesta. 6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal. 7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "CARTAGE". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e 5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é compatível com o rito célere e documental do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200 refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200 abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e aplicações econômicas. 5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra ilegalidade manifesta. 6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução penal. 7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.