O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da
litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e
5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de
dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência
entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem
de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é
compatível com o rito célere e documental do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso.
4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais
tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos
narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200
refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de
drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200
abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e
aplicações econômicas.
5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o
que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de
cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra
ilegalidade manifesta.
6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em
relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime
permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução
penal.
7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é
prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras
de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso
próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. OPERAÇÃO "CARTAGE". PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE
OFÍCIO. INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da
litispendência entre as Ações Penais n. 5002024-55.2024.4.04.7200 e
5036723-72.2024.4.04.7200, ambas envolvendo o crime de lavagem de
dinheiro, sob o argumento de identidade de partes e fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há litispendência
entre duas ações penais que imputam ao mesmo réu o crime de lavagem
de capitais, em contextos distintos e se a análise dessa alegação é
compatível com o rito célere e documental do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça inadmite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso.
4. O acórdão impetrado identificou que, embora as ações penais
tratem do mesmo tipo penal e envolvam as mesmas partes, os fatos
narrados são distintos: a Ação Penal n. 5002024-55.2024.4.04.7200
refere-se à aquisição de caminhões utilizados para transporte de
drogas, ao passo que a Ação Penal n. 75036723-72.2024.4.04.7200
abrange a compra de veículos, imóveis, movimentações financeiras e
aplicações econômicas.
5. O reconhecimento da litispendência exigiria dilação probatória, o
que é incompatível com o rito do habeas corpus, instrumento de
cognição sumária e voltado à proteção da liberdade contra
ilegalidade manifesta.
6. O delito de lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em
relação às infrações antecedentes, e, ainda que em contexto de crime
permanente, não implica, por si só, duplicidade de persecução
penal.
7. Com efeito: "A concessão de habeas corpus de ofício é
prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras
de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso
próprio." (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.