Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À
EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E
PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a
expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento
exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de
representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no
local indicado, colhendo informações junto a moradores que
confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da
realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais.
Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade,
conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de
violação de domicílio.
- As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto
probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do
acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos
depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela
diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da
investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e
dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a
materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.
- A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática
e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se
configura como sucedâneo de recurso de apelação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS À
EXPEDIÇÃO. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE FATOS E
PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, não obstante as alegações da defesa, conclui-se que a
expedição do mandado de busca e apreensão não se deu com fundamento
exclusivo em denúncia anônima. A autoridade policial, antes de
representar judicialmente, procedeu a diligências de verificação no
local indicado, colhendo informações junto a moradores que
confirmaram a movimentação suspeita típica do tráfico, além da
realização de campana, ainda que limitada por questões operacionais.
Tais elementos permitiram a formação de juízo de plausibilidade,
conferindo licitude à prova obtida e afastando a alegação de
violação de domicílio.
2. As instâncias ordinárias consideraram suficiente o conjunto
probatório formado por elementos consistentes, como a confissão do
acusado na fase policial, a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em espécie, além dos
depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis responsáveis pela
diligência, que relataram, com riqueza de detalhes, a dinâmica da
investigação e da abordagem. A negativa em juízo foi isolada e
dissociada das demais provas, não sendo apta a desconstituir a
materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.
3. A revisão criminal não se presta à rediscussão da matéria fática
e probatória já apreciada na via recursal ordinária, tampouco se
configura como sucedâneo de recurso de apelação.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1022480 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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