Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE
FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO
EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva
da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia.
- Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de
advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento
no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por
supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente,
apontado como chefe de organização criminosa.
- A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos
caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os
jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não
evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do
art. 344 do Código Penal.
- Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar
suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de
forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência
de dolo voltado à intimidação.
- Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares
do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o
adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que
autoriza o trancamento da ação penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE
FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE
BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO
EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva
da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do
crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia.
2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de
advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento
no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por
supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente,
apontado como chefe de organização criminosa.
3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos
caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os
jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não
evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do
art. 344 do Código Penal.
4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar
suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de
forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência
de dolo voltado à intimidação.
5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares
do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o
adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que
autoriza o trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.