STJ — 975560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49ac3ed91f2937db4ac1ac0e9a2e1db89c0810257b2333fc951f70c1b84a7921

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924419
Número de registro na fonte
202500128669
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 49ac3ed91f2937db4ac1ac0e9a2e1db89c0810257b2333fc951f70c1b84a7921
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia.
  2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente, apontado como chefe de organização criminosa.
  3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do art. 344 do Código Penal.
  4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência de dolo voltado à intimidação.
  5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o trancamento da ação penal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CÓDIGO PENAL). ADVOGADO DATIVO QUE FOTOGRAFOU E FILMOU JURADOS DURANTE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE BUSCAVA REGISTRAR USO INDEVIDO DE CELULAR. CONDUTA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou, ainda, a inépcia da denúncia. 2. Hipótese em que o agravado foi denunciado por, na condição de advogado dativo, fotografar e filmar os jurados durante julgamento no Tribunal do Júri, imputando-se-lhe grave ameaça velada, por supostamente buscar intimidar os jurados em favor de seu cliente, apontado como chefe de organização criminosa. 3. A denúncia não descreve, de forma concreta, os elementos caracterizadores da grave ameaça, limitando-se a narrar que os jurados se sentiram intimidados pela conduta, o que, por si só, não evidencia o dolo específico necessário para configuração do crime do art. 344 do Código Penal. 4. Justificativa do agravado - de que pretendia apenas registrar suposta irregularidade na conduta de jurado - não foi infirmada de forma suficiente na narrativa acusatória, apontando para a ausência de dolo voltado à intimidação. 5. Ausente descrição fática apta a evidenciar todas as elementares do tipo penal, a inicial acusatória mostra-se inepta, impedindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o trancamento da ação penal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.