STJ — 1018932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d11395aa180504eb0c93856e5b6da3a461e5d5943f730265682db1d63b08180d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924421
Número de registro na fonte
202502575085
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d11395aa180504eb0c93856e5b6da3a461e5d5943f730265682db1d63b08180d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
  2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade.
  3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade.
  4. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em internação motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente. 2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao contrário do que nele constou, a manutenção da internação no Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários àqueles que ainda preservam periculosidade. 3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente, portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua apresentando periculosidade. 4. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.