Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da
possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em
internação motivada de forma satisfatória, considerando a
necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar
tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
- A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico
realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a
periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao
contrário do que nele constou, a manutenção da internação no
Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há
qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento
diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo
ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários
àqueles que ainda preservam periculosidade.
- O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente,
portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua
apresentando periculosidade.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da
possibilidade de imposição de medida de segurança consistente em
internação motivada de forma satisfatória, considerando a
necessidade de acompanhamento constante de modo a assegurar
tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do paciente.
2. A Corte de origem destacou que "o parecer psiquiátrico
realizado, em novembro de 2024, foi taxativo ao afirmar que a
periculosidade do ora sentenciado está presente, o que justifica, ao
contrário do que nele constou, a manutenção da internação no
Hospital de Custódia em que ele se encontrava". Desta forma, não há
qualquer abertura para que seja ele transferido a estabelecimento
diverso dos dedicados à medida de segurança de internação, devendo
ela estar revestida de todas as suas exigências e rigor necessários
àqueles que ainda preservam periculosidade.
3. O laudo psiquiátrico foi conclusivo no sentido de que o paciente,
portador de Alcoolismo Crônico e Oligofrenia leve, continua
apresentando periculosidade.
4. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.