STJ — 996584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58e88c5fb2f233fb4012ec664f265efdede5b2bcccaf00aeb71a82e343caa2fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem,
declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990
da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSU AL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SOLICITAÇÃO DIRETA DE
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem,
declarando a ilicitude das provas consistentes nos Relatórios de
Inteligência Financeira obtidos diretamente pela autoridade policial
junto ao COAF, com determinação de desentranhamento da prova.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira pela Autoridade Policial ao COAF sem autorização
judicial.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de solicitação direta de
informações sigilosas do COAF pela autoridade policial sem
autorização judicial é reafirmada, em consonância com a proteção de
dados pessoais e o direito à privacidade.
4. O tema 990 da repercussão geral do STF não abrange a hipótese de
solicitação direta de dados financeiros por órgãos de persecução
penal, tratando apenas do compartilhamento de informações pelo COAF.
5. A decisão monocrática que declarou a ilicitude das provas obtidas
sem autorização judicial foi mantida, negando-se provimento ao
agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990
da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.