STJ — 674281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b64cb9d2bbb4c9b45980f9034f92fef8ee87c2315054da01143645338899854

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924431
Número de registro na fonte
202101870855
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente. 2. Em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é lícito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. Tema de Repercussão Geral 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, de posse de notícias e informações robustas e detalhadas de que determinado indivíduo mantinha em depósito armamento pertencente à facção criminosa dominante e atuante na prática de crimes na região dos fatos, os policiais militares encaminharam-se para o endereço informado no intuito de averiguar o que fora noticiado. No local, ao avistar a guarnição policial, o recorrido, visivelmente em atitude suspeita, imediatamente empreendeu fuga para dentro da residência, sendo perseguido e preso em flagrante delito, situação configuradora de fundadas razões para a busca domiciliar. Na busca, franqueada por moradora do imóvel, os policiais encontraram um Fuzil plataforma Colt 556 e trinta munições calibre 556. Segundo as informações apuradas, o referido armamento seria utilizado em ataques contra policiais em revide à morte de outro faccionado. 6. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.09.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente. 2. Em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, é lícito. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. Tema de Repercussão Geral 280 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, de posse de notícias e informações robustas e detalhadas de que determinado indivíduo mantinha em depósito armamento pertencente à facção criminosa dominante e atuante na prática de crimes na região dos fatos, os policiais militares encaminharam-se para o endereço informado no intuito de averiguar o que fora noticiado. No local, ao avistar a guarnição policial, o recorrido, visivelmente em atitude suspeita, imediatamente empreendeu fuga para dentro da residência, sendo perseguido e preso em flagrante delito, situação configuradora de fundadas razões para a busca domiciliar. Na busca, franqueada por moradora do imóvel, os policiais encontraram um Fuzil plataforma Colt 556 e trinta munições calibre 556. Segundo as informações apuradas, o referido armamento seria utilizado em ataques contra policiais em revide à morte de outro faccionado. 6. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 1.573.424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.09.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, revogar o acórdão de fls. 1.102-1.113 e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para não conhecer do habeas corpus e afastar a ordem concedida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.