STJ — 188912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50333caeaa109b510e2ff4d9986d8d266b2ffc2a4026d0ae16d2a37b8faf9b59

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 50333caeaa109b510e2ff4d9986d8d266b2ffc2a4026d0ae16d2a37b8faf9b59
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido.
  2. Não é possível afirmar, de forma inconteste, na fase processual em que se encontram, que as ações penais tratem dos mesmos fatos, sendo prematuro afirmar que há litispendência no caso.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido. 2. Não é possível afirmar, de forma inconteste, na fase processual em que se encontram, que as ações penais tratem dos mesmos fatos, sendo prematuro afirmar que há litispendência no caso. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Dr. Ricardo Rocha Lopes da Costa sustentou oralmente pela parte Agravante: Max Miliano Machado da Silva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1909653>>-MT, <<AgRg no CC 152070>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.