Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação
de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou
incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos
magistrados nesse sentido.
- Não é possível afirmar, de forma inconteste, na fase processual
em que se encontram, que as ações penais tratem dos mesmos fatos,
sendo prematuro afirmar que há litispendência no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Somente haverá conflito de competência quando houver manifestação
de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou
incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na
hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos
magistrados nesse sentido.
2. Não é possível afirmar, de forma inconteste, na fase processual
em que se encontram, que as ações penais tratem dos mesmos fatos,
sendo prematuro afirmar que há litispendência no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Dr. Ricardo Rocha Lopes da Costa sustentou oralmente pela parte
Agravante: Max Miliano Machado da Silva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - AUSÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1909653>>-MT,
<<AgRg no CC 152070>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.