STJ — 1015475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-19Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49dcc3bd4fc64839ec76fe92f1b5f6d4cff06beb985ffb006594b60b3f02a4f9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para mitigação da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691/STF veda a apreciação de habeas corpus contra indeferimento de liminar por tribunal inferior, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica no caso. 4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da liminar na inexistência de extrema debilidade e na possibilidade de tratamento médico por meio de internações hospitalares locais ou transferência para unidade prisional adequada. 5. A controvérsia demanda análise aprofundada de elementos fáticos, o que inviabiliza sua apreciação em habeas corpus pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, c, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão impugnada for teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a demonstração inequívoca de doença grave, extrema debilidade, incompatibilidade com o tratamento prisional e impossibilidade de controle da moléstia no sistema penitenciário. 3. A análise de alegações que dependam de exame aprofundado de provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula 691/STF, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para mitigação da Súmula 691/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691/STF veda a apreciação de habeas corpus contra indeferimento de liminar por tribunal inferior, salvo em casos excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica no caso. 4. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da liminar na inexistência de extrema debilidade e na possibilidade de tratamento médico por meio de internações hospitalares locais ou transferência para unidade prisional adequada. 5. A controvérsia demanda análise aprofundada de elementos fáticos, o que inviabiliza sua apreciação em habeas corpus pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância e violação do art. 105, I, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula 691/STF somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão impugnada for teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. A concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP exige a demonstração inequívoca de doença grave, extrema debilidade, incompatibilidade com o tratamento prisional e impossibilidade de controle da moléstia no sistema penitenciário. 3. A análise de alegações que dependam de exame aprofundado de provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.