Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9de920b612234ab2bee942c3533eba196fd73165b9753fd766719f6534d41f62
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9de920b612234ab2bee942c3533eba196fd73165b9753fd766719f6534d41f62. SHA-256 do comentário: 1a3398077751550442f69ae78d9eefed5b38474ee46fb4f51f5ead68b849b740.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em
favor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida
fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6
na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e
idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano.
3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante
da confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a
1/6, conforme a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise
aprofundada do conjunto probatório.
5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso
entre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não
preponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de
dispositivo expresso de lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é possível
em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código
Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em
favor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida
fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na
dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6
na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e
idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano.
3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante
da confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a
1/6, conforme a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise
aprofundada do conjunto probatório.
5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso
entre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não
preponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de
dispositivo expresso de lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é possível
em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código
Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9de920b612234ab2bee942c3533eba196fd73165b9753fd766719f6534d41f62. SHA-256 do comentário:1a3398077751550442f69ae78d9eefed5b38474ee46fb4f51f5ead68b849b740.