STJ — 1010790

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af83b6d7c46ddf419d7d3c1e1490704b8a65f1e8f1da18c53be89edd905f53e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre os Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco à ordem pública e justifica a adoção da medida extrema.
  3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (144 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, foi apontada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (144 kg de maconha), transportada entre os Estados do Paraná e São Paulo, circunstância que evidencia risco à ordem pública e justifica a adoção da medida extrema. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.