Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio
da proporcionalidade.
- A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base
na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o
incremento aplicado.
- O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja
primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as
instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos
fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico.
- Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ADEQUAÇÃO E
PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador,
desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio
da proporcionalidade.
2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada com base
na quantidade e natureza da droga apreendida (272 kg de cocaína), em
conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo razoável o
incremento aplicado.
3. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, exige cumulativamente que o agente seja
primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa. No caso, as
instâncias ordinárias afastaram o benefício com base em elementos
fáticos que evidenciam a dedicação habitual do agravante ao tráfico.
4. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1023326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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