Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente
reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.
- Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em
substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do
Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são
sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de
prestação jurisdicional.3. A prisão preventiva encontra-se
fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada
quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40,
37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola
calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e
dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco
à ordem pública.4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
- A existência de indícios de envolvimento com organização
criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.6. A presença
de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais.7. A substituição da prisão
por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da
gravidade concreta dos fatos.8. A alegação de desproporcionalidade,
baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita.9.
Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A juntada posterior do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
estadual supriu a deficiência de instrução anteriormente
reconhecida, possibilitando o exame do mérito da impetração.
2. Embora a 5ª Turma não conheça dos habeas corpus impetrados em
substituição aos recursos ordinários, em harmonia à orientação do
Supremo Tribunal Federal, as ilegalidades apontadas pela defesa são
sempre analisadas a fim de se verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
ordem, de ofício. Assim, não há que se temer pela negativa de
prestação jurisdicional.3. A prisão preventiva encontra-se
fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de elevada
quantidade e variedade de entorpecentes (2.573,40g de maconha, 40,
37g de haxixe e 2,08g de ecstasy), arma de fogo municiada (pistola
calibre .380, municiada com 22 projéteis), balança de precisão e
dinheiro em espécie, revelando a periculosidade do agente e o risco
à ordem pública.4. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de
arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar
a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado
e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem
pública.
5. A existência de indícios de envolvimento com organização
criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar.6. A presença
de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes os requisitos legais.7. A substituição da prisão
por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da
gravidade concreta dos fatos.8. A alegação de desproporcionalidade,
baseada na eventual aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06, exige análise de mérito incompatível com a via eleita.9.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1031513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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