STJ — 2224480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b2d59c57b01f6a6a75608eaabe48c129aa0548fa3f8eb59781dc38ad2285448
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 40, INCISOS III E IV, DA LEI N. 11.343/2006. INCREMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
- No caso concreto, diante da natureza deletéria de uma das substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora recorrente - 420g de cocaína (e-STJ fl. 3280) - se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da pena-base a esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de afastamento do incremento à pena-base decorrente da desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
- Na espécie, as instâncias ordinárias, na terceira etapa dosimétrica, diante do reconhecimento das causas especiais de aumento do art. 40, incisos III e IV, da Lei de Drogas, adotaram a fração de 1/2 (metade), apontando como razões de decidir não apenas a quantidade de majorantes, mas a maior reprovabilidade da ação, diante do número de agentes envolvidos na associação para o tráfico e do emprego de arma de fogo, motivação concreta, suficiente e idônea para justificar o rigor punitivo aplicado na origem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.