Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma
motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na
fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância,
como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão
de arma de fogo e munições.
- A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial.
- Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser
eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade
penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 encontra óbice no
enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem, de forma
motivada, reconheceu a existência de elementos concretos colhidos na
fase inquisitorial e judicial, caracterizadores da traficância,
como a quantidade e o acondicionamento da droga, além da apreensão
de arma de fogo e munições.
2. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal a quo demandaria
reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em
recurso especial.
3. Conforme já assentado por esta Corte, "o fato de o recorrente ser
eventual usuário de entorpecentes não afasta a responsabilidade
penal pela prática do tráfico de drogas, tampouco autoriza a
desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de
Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2886564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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