Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO EMBARGADO. ERRO IN PROCEDENDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM ARGUMENTO DA DEFESA. CABÍVEL A CORREÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julga…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO
EMBARGADO. ERRO IN PROCEDENDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM
ARGUMENTO DA DEFESA. CABÍVEL A CORREÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1- 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da
legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando
constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado,
além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do
CPC/2015. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
30/6/2022.)
2- No caso, a defesa afirma que quando da determinação para que o
paciente realizasse o exame criminológico, este já não se encontrava
no regime semiaberto, mas sim usufruindo do livramento condicional,
pelo que, o recurso interposto pelo Ministério Público teve
esvaziado seu objeto.
3 - De fato, quando foi proferido o voto impugnado no agravo em
execução interposto pelo Ministério Público em 23/1/2025 - que
visava reformar a decisão concessiva da progressão ao regime
semiaberto e culminou na determinação de realização de exame
criminológico, a fim de verificar a aptidão do reeducando para o
novo regime (STJ, fls. 10/17) - já havia decisão anterior do Juízo
da Execução, datada de 18/8/2024, concedendo-lhe o livramento
condicional (STJ, fls. 48/49). Constatando-se a superveniência dessa
decisão e inexistindo recurso ministerial específico contra ela,
competia ao Tribunal, quando do julgamento do referido agravo,
declará-lo prejudicado. Caso não o tivesse feito, caberia à defesa
opor embargos de declaração, ao menos se tivesse suscitado a
prejudicialidade em suas contrarrazões.
4 - Cumpre registrar, ademais, que não compete a esta instância
superior declarar o agravo prejudicado, uma vez que o acórdão
apontado como ato coator limitou-se ao exame da progressão para o
regime semiaberto. Assim, não pode esta Corte se pronunciar
diretamente sobre a decisão que concedeu o livramento, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. .
5 - [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da
benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal,
sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em
vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto
combatido. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)
6- Embargos de declaração acolhidos apenas para admitir e corrigir o
erro in procedendo, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de
habeas corpus, agora em razão da supressão de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce
Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.