STJ — 1002609

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-09-16Data Publicacao: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8c7e2e85a4ccf56224589c565bdb4b64400946f6911ad0d83c9f20ce07f24c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924559
Número de registro na fonte
202501665940
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO EMBARGADO. ERRO IN PROCEDENDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM ARGUMENTO DA DEFESA. CABÍVEL A CORREÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julga…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO EMBARGADO. ERRO IN PROCEDENDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE UM ARGUMENTO DA DEFESA. CABÍVEL A CORREÇÃO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1- 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. [...] (EDcl no AgInt no REsp n. 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2- No caso, a defesa afirma que quando da determinação para que o paciente realizasse o exame criminológico, este já não se encontrava no regime semiaberto, mas sim usufruindo do livramento condicional, pelo que, o recurso interposto pelo Ministério Público teve esvaziado seu objeto. 3 - De fato, quando foi proferido o voto impugnado no agravo em execução interposto pelo Ministério Público em 23/1/2025 - que visava reformar a decisão concessiva da progressão ao regime semiaberto e culminou na determinação de realização de exame criminológico, a fim de verificar a aptidão do reeducando para o novo regime (STJ, fls. 10/17) - já havia decisão anterior do Juízo da Execução, datada de 18/8/2024, concedendo-lhe o livramento condicional (STJ, fls. 48/49). Constatando-se a superveniência dessa decisão e inexistindo recurso ministerial específico contra ela, competia ao Tribunal, quando do julgamento do referido agravo, declará-lo prejudicado. Caso não o tivesse feito, caberia à defesa opor embargos de declaração, ao menos se tivesse suscitado a prejudicialidade em suas contrarrazões. 4 - Cumpre registrar, ademais, que não compete a esta instância superior declarar o agravo prejudicado, uma vez que o acórdão apontado como ato coator limitou-se ao exame da progressão para o regime semiaberto. Assim, não pode esta Corte se pronunciar diretamente sobre a decisão que concedeu o livramento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. . 5 - [...] 3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. (HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020) 6- Embargos de declaração acolhidos apenas para admitir e corrigir o erro in procedendo, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de habeas corpus, agora em razão da supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, mantendo, contudo, o indeferimento liminar do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.